- 1 -Sempre que razões de saúde pública o justifiquem, um Estado Parte designa os postos-fronteira que adquirirão os requisitos mínimos previstas no anexo 1, tendo em consideração:
- a)O volume e a frequência dos diversos tipos de tráfego internacional nos postos-fronteira que poderão ser designados por um Estado Parte, por comparação com outros pontos de entrada; e
- b)Os riscos para a saúde pública presentes nas zonas de onde provém o tráfego internacional, ou nas quais transita, antes da sua chegada a um determinado posto-fronteira.
- 2 -Os Estados Partes que tenham fronteiras comuns deverão:
- a)Estabelecer acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais sobre a prevenção e o controlo da transmissão internacional de doenças nos postos-fronteira, em conformidade com o artigo 57.º; e
- b)Designar conjuntamente postos-fronteira adjacentes tendo em vista os requisitos mínimos constantes do anexo 1, em conformidade com o n.º 1 do presente artigo.
Artigo 21.º — Postos-fronteira
Vigente desde: 23/01/2008