- 1 -As autoridades competentes:
- a)Asseguram-se de que as bagagens, cargas, contentores, meios de transporte, mercadorias e encomendas postais e os restos mortais humanos à partida e provenientes de zonas afectadas são mantidos isentos de fontes de infecção ou de contaminação, em particular de vectores e reservatórios;
- b)Asseguram-se, na medida do possível, de que as instalações utilizadas pelos viajantes nos pontos de entrada são mantidas em boas condições de higiene e permanecem isentas de fontes de infecção ou contaminação, em particular de vectores e reservatórios;
- c)Supervisionam a desratização, a desinfecção, a desinsectação ou a descontaminação de bagagens, cargas, contentores, meios de transporte, mercadorias, encomendas postais e restos mortais humanos ou as medidas sanitárias aplicadas às pessoas, em conformidade com o presente Regulamento;
- d)Avisam os operadores de meios de transporte, com a antecedência possível, da sua intenção de aplicar medidas de controlo a um meio de transporte, e prestam-lhes, se for caso disso, informações escritas sobre os métodos a utilizar;
- e)Supervisionam a recolha e a eliminação segura de água, alimentos, dejectos humanos ou animais e de águas residuais contaminados, bem como de qualquer outra matéria contaminada que se encontre a bordo de um meio de transporte;
- f)Adoptam todas as medidas possíveis compatíveis com o presente Regulamento para vigiar e impedir o despejo pelos navios de águas residuais, resíduos sólidos, água de lastro e outras matérias potencialmente causadoras de doenças que possam contaminar as águas de um porto, rio ou canal, estreito, lago ou outra via navegável internacional;
- g)Supervisionam os prestadores de serviços relativamente a viajantes, bagagens, cargas, contentores, meios de transporte, mercadorias e encomendas postais, bem como restos mortais humanos, nos pontos de entrada, incluindo a realização de inspecções e exames médicos conforme as necessidades;
- h)Prevêem a existência de planos de contingência eficazes para fazer face a uma ocorrência imprevista que afecte a saúde pública; e
- i)Comunicam com o ponto focal nacional para o RSI sobre as medidas de saúde pública pertinentes adoptadas em conformidade com o presente Regulamento.
- 2 -As medidas sanitárias recomendadas pela OMS relativas a viajantes, bagagens, cargas, contentores, meios de transporte, mercadorias, encomendas postais e restos mortais humanos provenientes de uma área afectada podem ser novamente aplicadas à chegada se existirem indícios verificáveis e ou elementos que atestem que as medidas aplicadas aquando da partida da área afectada não foram eficazes.
- 3 -A desinsectação, desratização, desinfecção, descontaminação e quaisquer outros procedimentos sanitários são conduzidos de forma a evitar lesões e, tanto quanto possível, evitar o desconforto de pessoas ou danos no ambiente passíveis de prejudicar a saúde pública, bem como danos nas bagagens, cargas, contentores, meios de transporte, mercadorias e encomendas postais.
Artigo 22.º — Função das autoridades competentes
Vigente desde: 23/01/2008