- 1 -Sem prejuízo dos acordos internacionais aplicáveis e dos artigos pertinentes do presente Regulamento, um Estado Parte pode, para efeitos de saúde pública, à chegada e à partida:
- a)Tratando-se de viajantes:
- i)Questioná-los sobre o seu destino, de forma a poder contactá-los;
- ii)Questioná-los sobre o seu itinerário, a fim de averiguar se permaneceram numa área afectada ou próxima dela, ou sobre os seus outros eventuais contactos com uma infecção ou contaminação antes da sua chegada, e verificar os documentos sanitários de tais viajantes, se exigidos nos termos do presente Regulamento; e ou
- iii)Exigir um exame médico não invasivo que, sendo o menos intrusivo possível, permita alcançar o objectivo da saúde pública;
- b)Exigir a inspecção de bagagens, cargas, contentores, meios de transporte, mercadorias, encomendas postais e restos mortais humanos.
- a)Tratando-se de viajantes:
- 2 -Com base nos elementos que atestam a existência de um risco para a saúde pública obtidos mediante a aplicação das medidas previstas no n.º 1 do presente artigo ou por outros meios, os Estados Partes podem aplicar medidas sanitárias complementares em conformidade com o presente Regulamento e, em particular no que diz respeito a um viajante suspeito ou afectado, podem, caso a caso, efectuar o exame médico menos intrusivo e menos invasivo possível que permita alcançar o objectivo de saúde pública de prevenção da propagação internacional de doenças.
- 3 -Os viajantes só são submetidos a exame médico, vacina, medida sanitária ou profilaxia nos termos do presente Regulamento mediante o seu consentimento prévio, expresso e esclarecido, ou o dos seus progenitores ou tutores, excepto nos casos previstos no n.º 2 do artigo 31.º, e em conformidade com a legislação e os compromissos internacionais do Estado Parte.
- 4 -Os viajantes que devam ser vacinados ou aos quais deva ser proposta uma profilaxia em aplicação do presente Regulamento, ou os seus progenitores ou tutores, são informados de qualquer risco associado à vacinação ou à não vacinação, bem como à utilização ou não utilização da profilaxia em conformidade com a legislação e os compromissos internacionais do Estado Parte. Os Estados Partes informam os médicos de tal obrigação em conformidade com a respectiva legislação.
- 5 -Qualquer exame médico, acto médico, vacinação ou outra profilaxia que comporte um risco de transmissão de doença só será efectuado ou administrado a um viajante em conformidade com as normas e os princípios de segurança reconhecidos a nível nacional e internacional, de forma a minimizar tal risco.
Artigo 23.º — Medidas sanitárias à chegada e à partida
Vigente desde: 23/01/2008