- 1 -Os Estados Partes tomam todas as medidas possíveis compatíveis com o presente Regulamento para garantir que os operadores de meios de transporte:
- a)Aplicam as medidas sanitárias recomendadas pela OMS e adoptadas pelo Estado Parte;
- b)Informam os viajantes sobre as medidas sanitárias recomendadas pela OMS e adoptadas pelo Estado Parte para efeitos da sua aplicação a bordo; e
- c)Mantêm, permanentemente, os meios de transporte de que são responsáveis isentos de fontes de infecção ou de contaminação, em particular de vectores e reservatórios. A aplicação de medidas destinadas a eliminar as fontes de infecção ou contaminação pode ser exigida sempre que forem detectados sinais da sua presença.
- 2 -As disposições específicas aplicáveis aos meios de transporte e aos operadores de meios de transporte nos termos do presente artigo constam do anexo 4. As medidas específicas aplicáveis aos meios de transporte e aos operadores de meios de transporte relativamente a doenças de transmissão vectorial constam do anexo 5.
Artigo 24.º — Operadores de meios de transporte
Vigente desde: 23/01/2008