Sob reserva do disposto nos artigos 27.º e 43.º, ou a menos que os acordos internacionais aplicáveis o permitam, nenhuma medida sanitária é aplicada por um Estado Parte:
- a)A um navio que não provenha de uma área afectada que utilize um canal ou uma outra via marítima situada no território desse Estado Parte em direcção a um porto situado no território de outro Estado Parte. Tal navio está autorizado a embarcar, mediante supervisão da autoridade competente, combustível, água potável, alimentos e provisões;
- b)A um navio que atravesse as água sob a sua jurisdição sem fazer escala num porto ou na zona costeira respectiva;
- c)A uma aeronave em trânsito num aeroporto sob a sua jurisdição, podendo tal aeronave ficar confinada a uma zona específica do aeroporto, sem proceder a embarque ou desembarque, cargas ou descargas. Tal aeronave fica, contudo, autorizada a embarcar, mediante a supervisão da autoridade competente, combustível, água potável, alimentos e provisões.