Sob prejuízo do disposto nos artigos 27.º e 43.º, ou a menos que os acordos internacionais aplicáveis o autorizem, nenhuma medida sanitária é aplicada a um veículo pesado de transporte de mercadorias, comboio ou veículo de transporte colectivo de passageiros não proveniente de uma área afectada que atravesse um território sem proceder a embarques ou desembarques, cargas ou descargas.
Artigo 26.º — Veículos pesados de transporte de mercadorias, comboios e veículos de transporte colectivo de passageiros em trânsito
Vigente desde: 23/01/2008