- 1 -Se, a bordo de um meio de transporte, forem detectados sinais clínicos ou sintomas e descobertas informações com base em factos ou dados que atestem a existência de um risco para a saúde pública, em particular fontes de infecção e de contaminação, a autoridade competente considera que o meio de transporte se encontra afectado e pode:
- a)Desinfectar, descontaminar, desinsectar ou desratizar esse meio de transporte, conforme o caso, ou fazer aplicar tais medidas sob a sua supervisão; e
- b)Decidir, caso a caso, qual a técnica a utilizar para controlar, de forma conveniente, o risco para a saúde pública nos termos do presente Regulamento. Caso a OMS recomende métodos ou materiais para estes procedimentos, tais métodos ou materiais devem ser utilizados salvo se a autoridade competente considerar que existem outros métodos tão seguros e fiáveis.
A autoridade competente pode tomar medidas sanitárias complementares e, nomeadamente, isolar o meio de transporte, se necessário, para evitar a propagação de uma doença. Tais medidas complementares devem ser comunicadas ao ponto focal nacional para o RSI.
- 2 -Caso a autoridade competente no ponto de entrada não se encontre em condições de aplicar as medidas de controlo previstas pelo presente artigo, o meio de transporte afectado pode, mesmo assim, ser autorizado a partir desde que:
- a)No momento da partida, a autoridade competente comunique os dados referidos na alínea b) à autoridade competente no ponto de entrada seguinte conhecido; e
- b)No caso de um navio, os sinais constatados e as medidas de controlo necessárias sejam mencionados no certificado de controlo sanitário de navio.
O meio de transporte em causa fica autorizado a carregar, sob a supervisão da autoridade competente, combustível, água potável, alimentos e provisões.
- 3 -Um meio de transporte que tenha sido considerado afectado deixa de ser considerado como tal logo que a autoridade competente tenha adquirido a convicção de que:
- a)As medidas previstas no n.º 1 do presente artigo foram aplicadas de forma eficaz; e
- b)Não existe a bordo qualquer condição que possa constituir uma ameaça para a saúde pública.
Artigo 27.º — Meios de transporte afectados
Vigente desde: 23/01/2008