- 1 -Sob reserva do artigo 43.º ou de acordos internacionais aplicáveis, um navio ou uma aeronave não pode ser impedido, por razões de saúde pública, de fazer escala num ponto de entrada. Contudo, se esse ponto de entrada não estiver equipado de forma a poder aplicar as medidas sanitárias previstas no presente Regulamento, o navio ou a aeronave pode receber ordem para prosseguir a sua rota, assumindo os riscos daí decorrentes, até ao ponto de entrada adequado mais próximo, salvo se um problema técnico tornar perigoso esse desvio de rota.
- 2 -Sob reserva do artigo 43.º ou de acordos internacionais aplicáveis, a livre prática não pode ser recusada, por motivos de saúde pública, a um navio ou uma aeronave pelos Estados Partes; em particular, o navio ou aeronave em causa não pode ser impedido de proceder ao embarque ou ao desembarque, à carga ou à descarga de mercadorias ou de víveres, nem de embarcar combustível, água potável, alimentos e provisões. Os Estados Partes podem condicionar a autorização da livre prática a uma inspecção e, caso seja descoberta uma fonte de infecção ou de contaminação a bordo, à desinfecção, à descontaminação, à desinsectação ou à desratização do navio ou da aeronave, ou a outras medidas necessárias para prevenir a propagação da infecção ou da contaminação.
- 3 -Sempre que possível e sem prejuízo do número anterior, um Estado Parte autoriza a livre prática a um navio ou a uma aeronave através de rádio ou outro meio de comunicação sempre que, de acordo com as informações recebidas de tal navio ou aeronave antes da sua partida, o Estado Parte considerar que a sua chegada não resultará na introdução ou propagação de uma doença.
- 4 -O comandante de um navio ou o comandante de bordo de uma aeronave, ou o seu representante, informa os controladores do porto ou do aeroporto, se possível antes da chegada ao porto ou aeroporto de destino, sobre eventuais casos de doença indicativos de uma patologia de natureza infecciosa ou sobre elementos que atestem a existência de um risco para a saúde pública a bordo, desde que o comandante ou o comandante de bordo deles tenham conhecimento. Tais informações devem ser imediatamente transmitidas à autoridade competente do porto ou aeroporto. Em caso de urgência, deverão ser comunicadas directamente pelo comandante ou comandante de bordo às autoridades competentes do porto ou do aeroporto.
- 5 -Se, por razões independentes da vontade do comandante de bordo ou do comandante, uma aeronave ou um navio suspeito ou infectado aterrar num aeroporto ou atracar num porto que não seja o aeroporto ou o porto de chegada previsto, são aplicáveis as seguintes disposições:
- a)O comandante de bordo da aeronave ou o comandante do navio, ou qualquer outra pessoa responsável, procura, por todos os meios, comunicar de imediato com a autoridade competente mais próxima;
- b)Desde que tenha sido informada da aterragem ou da atracagem, a autoridade competente pode aplicar as medidas sanitárias recomendadas pela OMS ou outras medidas sanitárias previstas no presente Regulamento;
- c)Salvo se a urgência ou as necessidades da comunicação com a autoridade competente assim o impuserem, nenhum viajante presente a bordo da aeronave ou do navio se deve afastar e nenhuma carga deve ser afastada dessa aeronave ou desse navio, a menos que a autoridade competente o autorize; e
- d)Após a aplicação de todas as medidas sanitárias determinadas pela autoridade competente, a aeronave ou o navio pode, no que a elas se refere, prosseguir a sua rota até ao aeroporto em que deveria aterrar ou ao porto em que deveria atracar, ou, se razões técnicas o impedirem de proceder desse modo, até a um aeroporto ou a um porto cuja localização se mostre mais conveniente.
- 6 -Não obstante o disposto no presente artigo, o comandante de um navio ou o comandante de bordo de uma aeronave pode tomar as medidas de urgência que se mostrem necessárias para proteger a saúde e a segurança dos passageiros, informando a autoridade competente, se possível, de qualquer medida tomada em aplicação do presente número.
Artigo 28.º — Navios e aeronaves nos pontos de entrada
Vigente desde: 23/01/2008