Sob reserva do disposto no artigo 43.º ou em acordos internacionais aplicáveis, um viajante suspeito que seja colocado em observação para efeitos de saúde pública à sua chegada pode ser autorizado a prosseguir uma viagem internacional se não constituir um risco iminente para a saúde pública e se o Estado Parte informar a autoridade competente no ponto de entrada de destino, se conhecido, da previsível data de chegada do viajante. À chegada, o viajante apresentar-se-á perante essa entidade.
Artigo 30.º — Viajantes em observação para efeitos de saúde pública
Vigente desde: 23/01/2008