- 1 -As vacinas e profilaxias administradas aos viajantes em aplicação do presente Regulamento ou de recomendações, e os certificados conexos, devem estar em conformidade com o disposto no anexo 6 e, quando aplicável, no anexo 7 no que se refere a determinadas doenças.
- 2 -Não pode ser recusada a entrada a um viajante munido de um certificado de vacinação ou de um certificado que ateste uma outra profilaxia emitido em conformidade com o anexo 6 e, quando aplicável, com o anexo 7, em consequência de doença prevista no certificado, mesmo quando provenha de uma área afectada, salvo se a autoridade competente dispuser de indicações verificáveis e ou de elementos de que a vacinação ou a profilaxia não foi eficaz.
Artigo 36.º — Certificados de vacinação ou outras profilaxias
Vigente desde: 23/01/2008