- 1 -Antes da sua primeira escala no território de um Estado Parte, o comandante de um navio assegura-se do estado de saúde a bordo e, salvo se o Estado Parte o não exigir, preenche e entrega à autoridade competente do porto, uma declaração marítima de saúde assinada pelo médico de bordo, se o houver, à chegada ou antes da chegada do navio, se este se encontrar dotado do equipamento apropriado e se o Estado Parte exigir que a declaração lhe seja antecipadamente remetida.
- 2 -O comandante ou o médico de bordo, se o houver, fornece à autoridade competente todos os dados sobre o estado de saúde a bordo no decurso da viagem internacional.
- 3 -A declaração marítima de saúde deve estar em conformidade com o modelo constante do anexo 8.
- 4 -Um Estado Parte pode decidir:
- a)Dispensar todos os navios, à chegada, da apresentação da declaração marítima de saúde; ou
- b)Exigir a apresentação da declaração marítima de saúde em aplicação de uma recomendação relativa aos navios provenientes de zonas afectadas, ou exigi-la a navios que possam, de outro modo, ser portadores de um foco de infecção ou contaminação.
O Estado Parte informa os armadores de navios ou os seus representantes sobre tais determinações.
Artigo 37.º — Declaração marítima de saúde
Vigente desde: 23/01/2008