- 1 -Durante o voo ou aquando da aterragem no primeiro aeroporto do território de um Estado Parte, o comandante de bordo de uma aeronave ou o seu representante preenche, de acordo com o seu melhor conhecimento, a Parte respeitante à saúde da declaração geral da aeronave em conformidade com o modelo constante do anexo 9, e entrega-a à autoridade competente desse aeroporto, salvo se tal Estado Parte o não exigir.
- 2 -O comandante de bordo de uma aeronave ou o seu representante fornece ao Estado Parte todos os dados que este solicitar sobre o estado de saúde a bordo no decurso da viagem internacional e sobre as medidas sanitárias eventualmente aplicadas à aeronave.
- 3 -Um Estado Parte pode decidir:
- a)Não exigir a todas as aeronaves, à chegada, a apresentação da Parte respeitante à saúde da declaração geral da aeronave; ou
- b)Exigir a apresentação da Parte respeitante à saúde da declaração geral da aeronave em aplicação de uma recomendação relativa às aeronaves provenientes de zonas afectadas, ou exigi-la a aeronaves que, de outro modo, possam ser portadoras de um foco de infecção ou contaminação.
O Estado Parte informa os operadores de aeronaves ou os seus representantes sobre tais determinações.
Artigo 38.º — Parte respeitante à saúde da declaração geral da aeronave
Vigente desde: 23/01/2008