- 1 -Cada Estado Parte designa ou institui um ponto focal nacional para o RSI, bem como as autoridades responsáveis, na sua própria jurisdição, pela aplicação das medidas sanitárias previstas no presente Regulamento.
- 2 -Os pontos focais nacionais para o RSI devem estar, em qualquer momento, em condições de comunicar com os pontos de contacto RSI na OMS referidos no n.º 3 do presente artigo. Os pontos focais nacionais para o RSI terão, em particular, as funções de:
- a)Transmitir aos pontos de contacto RSI na OMS, em nome do Estado Parte interessado, as comunicações urgentes relativas à aplicação do presente Regulamento, em particular as previstas nos artigos 6.º a 12.º; e
- b)Difundir as informações junto dos sectores competentes da administração do Estado Parte respectivo, em particular dos sectores responsáveis pela vigilância e comunicação, dos pontos de entrada, dos serviços de saúde pública, centros de saúde, hospitais e outros departamentos públicos, bem como reunir as informações comunicadas por tais sectores.
- 3 -A OMS designa os pontos de contacto RSI que devem estar, em qualquer momento, em condições de comunicar com os pontos focais nacionais para o RSI. Os pontos de contacto RSI na OMS transmitem comunicações urgentes sobre a aplicação do presente Regulamento, em particular dos artigos 6.º a 12.º, aos pontos focais nacionais para o RSI dos Estados Partes interessados. A OMS pode designar pontos de contacto RSI na sede da Organização ou a nível regional.
- 4 -Os Estados Partes comunicam à OMS as coordenadas dos seus pontos focais nacionais para o RSI e a OMS comunica aos Estados Partes as coordenadas dos seus pontos de contacto RSI. Tais coordenadas são permanentemente actualizadas e confirmadas anualmente. A OMS comunica a todos os Estados Partes as coordenadas dos pontos focais nacionais para o RSI que lhe são transmitidas em aplicação do presente artigo.
Artigo 4.º — Autoridades responsáveis
Vigente desde: 23/01/2008