- 1 -Cada Estado Parte adquire, reforça e mantém, logo que possível, mas nunca depois de decorridos cinco anos sobre a entrada em vigor do presente Regulamento relativamente a esse Estado Parte, a capacidade de detectar, avaliar, notificar e declarar as ocorrências previstas no presente Regulamento, conforme indicado no anexo 1.
- 2 -Após a avaliação referida no n.º 2 do anexo 1, um Estado Parte pode invocar perante OMS uma necessidade justificada e um plano de acção e, procedendo dessa forma, obter um prazo suplementar de dois anos para cumprir a obrigação que lhe incumbe nos termos do n.º 1 do presente artigo. Em circunstâncias excepcionais e mediante a apresentação de um novo plano de acção, o Estado Parte pode solicitar ao Director-Geral a prorrogação por um máximo de dois anos. O Director-Geral toma a decisão tendo presente o parecer técnico do Comité criado por força do disposto no artigo 50.º (doravante designado por «Comité de Avaliação»). Findo o período previsto no n.º 1 do presente artigo, o Estado Parte que tenha obtido a prorrogação do prazo informa, anualmente, a OMS dos progressos realizados para a sua integral execução.
- 3 -A OMS apoia os Estados Partes, a pedido destes, na aquisição, no reforço e na manutenção das capacidades referidas no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -A OMS recolhe informações sobre as ocorrências no âmbito das suas actividades de vigilância e avalia o risco de propagação internacional de doenças que as mesmas comportam e os entraves ao tráfego internacional que podem criar. As informações recebidas pela OMS nos termos do presente número são tratadas em conformidade com os artigos 11.º e 45.º, conforme os casos.
Artigo 5.º — Vigilância
Vigente desde: 23/01/2008