- 1 -Com excepção dos viajantes que solicitam uma autorização de residência temporária ou permanente, e sob reserva do n.º 2 do presente artigo, um Estado Parte não estabelece encargos, em virtude do presente Regulamento, sobre as seguintes medidas de protecção de saúde pública:
- a)Qualquer exame médico previsto no presente Regulamento ou qualquer exame complementar que possa ser exigido pelo Estado Parte para conhecer o estado de saúde do viajante examinado;
- b)Qualquer vacinação ou outra profilaxia administrada a um viajante à chegada que não seja um requisito publicado ou seja um requisito publicado há menos de 10 dias antes da administração da vacina ou de outra profilaxia;
- c)Medidas apropriadas de isolamento ou quarentena impostas a um viajante;
- d)Qualquer certificado emitido ao viajante estipulando as medidas aplicadas e a data de aplicação; ou
- e)Qualquer medida sanitária relativa a bagagens que acompanhem os viajantes.
- 2 -Os Estados Partes podem estabelecer encargos relativamente a medidas sanitárias diferentes das referidas no n.º 1 do presente artigo, incluindo as aplicadas principalmente no interesse do viajante.
- 3 -Se os encargos forem estabelecidos relativamente à aplicação de tais medidas sanitárias aos viajantes em virtude do presente Regulamento, deverá haver, em cada um dos Estados Partes, uma taxa única para os mesmos, sendo que:
- a)Todos os encargos devem estar conformes com essa taxa; e
- b)Nenhum pode exceder o custo efectivo do serviço prestado; e
- c)Todos devem ser impostos independentemente da nacionalidade, do domicílio ou do local de residência dos viajantes em causa.
- 4 -A taxa, bem como qualquer alteração nela introduzida, é publicada com, pelo menos, 10 dias de antecedência relativamente à imposição de qualquer encargo nela previsto.
- 5 -Nada no presente Regulamento obsta a que os Estados Partes solicitem o reembolso das despesas decorrentes da aplicação das medidas sanitárias referidas no n.º 1 do presente artigo:
- a)Junto dos operadores ou dos proprietários de meio de transporte relativamente aos seus empregados; ou
- b)Junto das seguradoras envolvidas.
- 6 -Os viajantes e os operadores de meios de transporte não podem, em caso algum, ser impedidos de abandonar o território de um Estado Parte por falta de regularização dos encargos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
Artigo 40.º — Encargos decorrentes das medidas sanitárias aplicadas aos viajantes
Vigente desde: 23/01/2008