- 1 -Em caso de imposição de encargos por aplicação de medidas sanitárias a bagagens, cargas, contentores, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais em virtude do presente Regulamento, deverá haver, em cada um dos Estados Partes, uma taxa única para os mesmos, sendo que:
- a)Todos os encargos devem estar conformes com essa tarifa; e
- b)Nenhum pode exceder o custo efectivo do serviço prestado; e
- c)Todos devem ser impostos independentemente da nacionalidade, do pavilhão, da matrícula ou do proprietário de bagagens, carga, contentores, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais em causa. Em particular, nenhuma distinção é feita entre bagagens, cargas, contentores, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais nacionais e estrangeiros.
- 2 -A taxa, bem como qualquer alteração nela introduzida, é publicada com, pelo menos, 10 dias de antecedência relativamente à imposição de qualquer encargo nela previsto.
Artigo 41.º — Encargos sobre bagagens, cargas, contentores, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais
Vigente desde: 23/01/2008