As medidas sanitárias tomadas em virtude do presente Regulamento são decididas e executadas de imediato e aplicadas de forma transparente e não discriminatória.
Artigo 42.º — Implementação das medidas sanitárias
Vigente desde: 23/01/2008
As medidas sanitárias tomadas em virtude do presente Regulamento são decididas e executadas de imediato e aplicadas de forma transparente e não discriminatória.