- 1 -O presente Regulamento não obsta a que os Estados Partes apliquem medidas sanitárias, em conformidade com o seu direito interno e com as obrigações decorrentes do direito internacional, em resposta a riscos específicos para a saúde pública ou a emergências de saúde pública de âmbito internacional, que:
- a)Garantam um nível de protecção de saúde idêntico ou superior às recomendações da OMS; ou
- b)Sejam, de outro modo, interditas nos termos dos artigos 25.º, 26.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 28.º, do artigo 30.º, da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º e do artigo 33.º;
desde que tais medidas sejam, de outro modo, compatíveis com o presente Regulamento.
Tais medidas não devem ser mais restritivas para o tráfego internacional, nem mais intrusivas ou invasivas para as pessoas que outras medidas razoavelmente aplicáveis que permitiriam garantir o nível adequado de protecção da saúde.
- 2 -Os Estados Partes baseiam a sua decisão de aplicar as medidas sanitárias previstas no n.º 1 do presente artigo ou as medidas sanitárias previstas no n.º 2 do artigo 23.º, no n.º 1 do artigo 27.º, no n.º 2 do artigo 28.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º em:
- a)Princípios científicos;
- b)Elementos científicos disponíveis que indiquem um risco para a saúde humana ou, se tais elementos se mostrarem insuficientes, em informações disponibilizadas nomeadamente pela OMS e por outras organizações intergovernamentais e organismos internacionais competentes; e
- c)Qualquer opinião ou parecer específico disponível emitido pela OMS.
- 3 -Um Estado Parte que aplique as medidas sanitárias complementares previstas no n.º 1 do presente artigo, que causem entraves significativos ao tráfego internacional, fornece à OMS razões de saúde pública e informações científicas justificativas. A OMS transmite tais informações a outros Estados Partes e comunica as informações relativas às medidas sanitárias aplicadas. Para os efeitos do presente artigo, entrave significativo designa, em geral, a recusa em impedir a entrada ou a partida de viajantes internacionais, bagagens, cargas, contentores, meios de transporte, mercadorias e objectos similares, ou o adiamento, por mais de vinte e quatro horas, da sua entrada ou partida.
- 4 -Após ter analisado as informações fornecidas em aplicação dos n.os 3 e 5 do presente artigo e as restantes informações pertinentes, a OMS pode solicitar ao Estado Parte interessado que reavalie a oportunidade de aplicar as medidas.
- 5 -Um Estado Parte que aplique as medidas sanitárias complementares previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo que causem entraves significativos ao tráfego internacional informa a OMS, num prazo de quarenta e oito horas após a sua aplicação, sobre tais medidas e a sua justificação sanitária, salvo se forem objecto de uma recomendação temporária ou permanente.
- 6 -Um Estado Parte que aplique uma medida sanitária em conformidade com o n.º 1 ou o n.º 2 do presente artigo, reexamina-a num prazo de três meses, tendo em consideração o parecer da OMS e os critérios previstos no n.º 2 do presente artigo.
- 7 -Sem prejuízo dos direitos que lhe são conferidos pelo artigo 56.º, qualquer Estado Parte que sofra as consequências de uma medida tomada em virtude do n.º 1 ou do n.º 2 do presente artigo pode solicitar uma consulta ao Estado Parte que aplica tal medida com a finalidade de obter esclarecimentos sobre as informações científicas e as razões de saúde pública que estiveram na origem da medida e de procurar uma solução aceitável para os dois Estados Partes.
- 8 -O disposto no presente artigo pode ser aplicado à implementação de medidas relativas a viajantes que participem em reuniões com elevado número de presenças.
Artigo 43.º — Medidas sanitárias complementares
Vigente desde: 23/01/2008