- 1 -Os Estados Partes comprometem-se a colaborar mutuamente, na medida do possível, para efeitos de:
- a)Detecção, avaliação e resposta a ocorrências, em conformidade com o presente Regulamento;
- b)Disponibilização ou facilitação de cooperação técnica e apoio logístico, em particular no desenvolvimento, reforço e manutenção dos requisitos de saúde pública exigidos nos termos do presente Regulamento;
- c)Mobilização de recursos financeiros que facilitem o cumprimento das suas obrigações nos termos do presente Regulamento;
- d)Formulação de propostas de lei e de outros instrumentos jurídicos e administrativos para efeitos de aplicação do presente Regulamento.
- 2 -A OMS colabora com os Estados Partes, a pedido, na medida do possível:
- a)Na ponderação e avaliação das suas capacidades de saúde pública de forma a facilitar a aplicação efectiva do presente Regulamento;
- b)Na disponibilização ou facilitação de cooperação técnica e apoio logístico aos Estados Partes; e
- c)Na mobilização de recursos financeiros para apoiar os países em desenvolvimento no tocante à criação, ao reforço e à manutenção dos requisitos previstos no anexo 1.
- 3 -A colaboração nos termos do presente Regulamento pode ser implementada através de múltiplos canais, incluindo o bilateral, através de redes regionais e dos gabinetes regionais da OMS e, ainda, através de organizações intergovernamentais e organismos internacionais.
Artigo 44.º — Colaboração e assistência
Vigente desde: 23/01/2008