- 1 -As informações sanitárias reunidas ou recebidas por um Estado Parte em conformidade com o presente Regulamento, provindas de outro Estado Parte ou da OMS, e que respeitem a uma pessoa identificada ou identificável devem ser mantidas confidenciais e processadas anonimamente conforme exigido pelo direito interno respectivo.
- 2 -Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, os Estados Partes podem divulgar e processar dados pessoais quando estes se mostrem fundamentais para efeitos de avaliação e gestão do risco para a saúde pública; contudo, os Estados Partes, em conformidade com o seu direito interno, e a OMS devem garantir que os dados pessoais:
- a)São processados com imparcialidade e no respeito pela legalidade e não são utilizados de maneira incompatível com esse propósito;
- b)São adequados, relevantes e não excessivos relativamente ao objectivo visado;
- c)São precisos e, quando necessário, actualizados; devem ser tomadas todas as medidas razoáveis para garantir que os dados imprecisos ou incompletos são eliminados ou rectificados; e
- d)Não são mantidos para além do tempo necessário.
- 3 -Sempre que possível, a OMS disponibiliza à pessoa interessada, a pedido desta, os seus dados pessoais referidos no presente artigo, de forma inteligível, sem demora ou custos excessivos e, se necessário, permite a correcção de tais dados.
Artigo 45.º — Tratamento de dados pessoais
Vigente desde: 23/01/2008