Sob reserva dos seus direitos internos e tendo em consideração os princípios orientadores internacionais relevantes, os Estados Partes facilitam o transporte, a entrada, a saída, o processamento e a eliminação de substâncias biológicas e amostras de diagnóstico, reagentes e outros materiais de diagnóstico para efeitos de verificação e resposta de saúde pública previstos no presente Regulamento.
Artigo 46.º — Transporte e manuseamento de substâncias biológicas, reagentes e materiais para fins de diagnóstico
Vigente desde: 23/01/2008