- 1 -O Director-Geral cria um Comité de Emergência que, a pedido do Director-Geral, emite pareceres sobre:
- a)Se uma ocorrência constitui uma emergência de saúde pública de âmbito internacional;
- b)Se uma emergência de saúde pública de âmbito internacional já terminou; e
- c)Qualquer proposta de emissão, alteração, prorrogação ou revogação de recomendações temporárias.
- 2 -O Comité de Emergência é composto por peritos escolhidos pelo Director-Geral de entre os membros da Lista de Peritos do RSI e, se apropriado, de entre outras listas de peritos da Organização. O Director-Geral determina a duração do mandato dos membros de forma a garantir a continuidade da avaliação de uma determinada ocorrência e das suas consequências. O Director-Geral escolhe os membros do Comité de Emergência com base nas competências e na experiência requeridas para uma determinada sessão e tendo em consideração os princípios da representação geográfica equitativa. Pelo menos um dos membros do Comité de Emergência deverá ser um perito designado por um Estado Parte em cujo território a ocorrência se verificou.
- 3 -O Director-Geral pode, por sua iniciativa ou a pedido do Comité de Emergência, nomear um ou mais peritos técnicos para aconselhar o Comité.
Artigo 48.º — Mandato e composição
Vigente desde: 23/01/2008