- 1 -O Director-Geral convoca as reuniões do Comité de Emergência escolhendo vários peritos de entre os referidos no n.º 2 do artigo 48.º, em função das áreas de competência e de especialização que melhor respondam à ocorrência específica que se está a verificar. Para efeitos do presente artigo, o termo «reuniões» do Comité de Emergência pode designar as teleconferências, videoconferências ou comunicações electrónicas.
- 2 -O Director-Geral comunica ao Comité de Emergência a ordem de trabalhos e qualquer informação relevante sobre a ocorrência em causa, incluindo informações prestadas pelos Estados Partes e qualquer recomendação temporária que o Director-Geral pretenda formular.
- 3 -O Comité de Emergência elege o seu presidente e, após cada reunião, elabora um relatório sucinto das discussões e deliberações tomadas, dele fazendo constar o seu parecer sobre eventuais recomendações.
- 4 -O Director-Geral convida o Estado Parte em cujo território a ocorrência se verifica a apresentar a sua opinião ao Comité de Emergência. Para tal, o Director-Geral informa esse Estado Parte sobre a data e a ordem de trabalhos da reunião do Comité de Emergência com a antecedência necessária. O Estado Parte em causa não pode, contudo, solicitar o adiamento da reunião do Comité de Emergência com o propósito de lhe apresentar a sua opinião.
- 5 -O parecer do Comité de Emergência é comunicado ao Director-Geral para apreciação. O Director-Geral decide em última instância.
- 6 -O Director-Geral informa os Estados Partes da sua decisão de declarar que existe uma emergência de saúde pública de âmbito internacional, ou que esta deixou de se verificar, e dá-lhes a conhecer qualquer medida sanitária tomada pelo Estado Parte interessado, eventuais recomendações temporárias e sua alteração, prorrogação ou revogação, bem como o parecer do Comité de Emergência. Informa, igualmente, os operadores de meios de transporte, por intermédio dos Estados Partes e dos organismos internacionais competentes, sobre as suas recomendações temporárias, incluindo qualquer alteração, prorrogação ou revogação, após o que torna públicas tais informações e recomendações.
- 7 -Os Estados Partes em cujo território se verificou uma ocorrência podem propor ao Director-Geral que revogue a declaração de emergência de saúde pública de âmbito internacional e ou as recomendações temporárias, podendo submeter a questão ao Comité de Emergência.
Artigo 49.º — Procedimentos
Vigente desde: 23/01/2008