Sempre que considere que uma recomendação permanente se mostra necessária e adequada face a um risco para a saúde pública, o Director-Geral solicita o parecer do Comité de Avaliação. Para além dos números pertinentes dos artigos 50.º a 52.º, são aplicáveis as seguintes disposições:
- a)O Director-Geral ou os Estados Partes, por intermédio daquele, podem submeter ao Comité de Avaliação propostas relativas à formulação, alteração ou revogação de recomendações permanentes;
- b)Qualquer Estado Parte pode submeter ao Comité de Avaliação informações relevantes para apreciação;
- c)O Director-Geral pode solicitar a qualquer Estado Parte, organização intergovernamental ou não governamental que mantenha relações oficiais com a OMS que disponibilize ao Comité de Avaliação as informações de que disponham sobre o objecto das recomendações permanentes propostas, conforme indicado pelo Comité de Avaliação;
- d)O Director-Geral pode, a pedido do Comité de Avaliação ou por sua própria iniciativa, designar um ou vários peritos técnicos para aconselhar o Comité de Avaliação. Tais peritos não têm direito de voto;
- e)Os relatórios que contenham pareceres e conselhos do Comité de Avaliação sobre as recomendações permanentes são transmitidos ao Director-Geral para apreciação e decisão. O Director-Geral comunica os pareceres e conselhos do Comité de Avaliação à Assembleia da Saúde;
- f)O Director-Geral comunica aos Estados Partes as recomendações permanentes, as alterações a estas introduzidas ou a sua revogação, bem como os pareceres do Comité de Avaliação;
- g)O Director-Geral submete as recomendações permanentes à Assembleia da Saúde seguinte, para apreciação.