- 1 -Qualquer Estado Parte ou o Director-Geral pode propor alterações ao presente Regulamento. Tais alterações são submetidas à Assembleia da Saúde para apreciação.
- 2 -O texto de qualquer alteração proposta será comunicado a todos os Estados Partes pelo Director-Geral pelo menos quatro meses antes da realização da Assembleia da Saúde à qual é proposto para apreciação.
- 3 -As alterações ao presente Regulamento adoptadas pela Assembleia da Saúde nos termos do presente artigo entram em vigor para todos os Estados Partes, nos mesmos termos e sujeitas aos mesmos direitos e obrigações, conforme previsto no artigo 22.º da Constituição da OMS e nos artigos 59.º a 64.º do presente Regulamento.
Artigo 55.º — Alterações
Vigente desde: 23/01/2008