- 1 -Em caso de diferendo entre dois ou mais Estados Partes sobre a interpretação ou aplicação do presente Regulamento, os Estados Partes envolvidos diligenciam, desde logo, no sentido de resolver o diferendo através de negociação ou outro meio pacífico da sua escolha, incluindo o recursos aos bons ofícios, à mediação ou à conciliação. A ausência de acordo não isenta as partes no diferendo da responsabilidade de diligenciarem por alcançá-lo.
- 2 -Caso o diferendo não seja resolvido com recurso aos meios previstos no n.º 1 do presente artigo, os Estados Partes envolvidos podem acordar em submeter o diferendo ao Director-Geral, o qual envida todos os esforços para o resolver.
- 3 -Um Estado Parte pode, em qualquer momento, declarar por escrito ao Director-Geral que aceita submeter à arbitragem obrigatória todos os diferendos relativos à interpretação ou aplicação do presente Regulamento em que esteja envolvido ou um diferendo específico que o oponha a qualquer outro Estado Parte que aceite a mesma obrigação. A arbitragem observa os procedimentos previstos no Regulamento Facultativo do Tribunal Permanente de Arbitragem relativo à arbitragem de diferendos entre dois Estados vigente à data de apresentação do pedido de arbitragem. Os Estados Partes que acordarem em aceitar a arbitragem obrigatória aceitam a decisão final como obrigatória e definitiva. O Director-Geral informa a Assembleia da Saúde de tal facto, se adequado.
- 4 -Nenhuma disposição constante do presente Regulamento prejudica o direito dos Estados Partes previsto em qualquer acordo internacional de que sejam partes de recorrerem aos mecanismos de resolução de diferendos implementados por outras organizações intergovernamentais ou por um acordo internacional.
- 5 -Em caso de diferendo entre a OMS e um ou vários Estados Partes quanto à interpretação ou aplicação do presente Regulamento, a questão é submetida à Assembleia da Saúde.
Artigo 56.º — Resolução de diferendos
Vigente desde: 23/01/2008