- 1 -Os Estados Partes reconhecem que o RSI e os outros acordos internacionais relevantes devem ser interpretados de forma a assegurar a sua compatibilidade. As disposições do RSI não afectam os direitos e as obrigações dos Estados Partes decorrentes de outros acordos internacionais.
- 2 -Sob reserva do n.º 1 do presente artigo, nenhuma disposição constante do presente Regulamento impede os Estados Partes que tenham determinados interesses comuns em razão da sua situação sanitária, geográfica, social ou económica de concluírem tratados ou acordos especiais para facilitar a aplicação do presente Regulamento, em particular no que se refere:
- a)À permuta directa e rápida de informações sobre a saúde pública entre territórios vizinhos de diferentes Estados;
- b)Às medidas sanitárias aplicáveis ao tráfego costeiro internacional e ao tráfego internacional em águas sob a sua jurisdição;
- c)Às medidas sanitárias aplicáveis nas fronteiras comuns dos territórios limítrofes de diferentes Estados;
- d)À organização do transporte de pessoas afectadas ou de restos mortais humanos afectados recorrendo a meios de transporte especialmente adaptados; e
- e)À desratização, desinsectação, desinfecção, descontaminação ou a qualquer outro tratamento concebido para isentar as mercadorias de agentes patogénicos.
- 3 -Sem prejuízo das suas obrigações decorrentes do presente Regulamento, os Estados Partes que são membros de uma organização de integração económica regional aplicam as regras comuns vigentes no seio dessa organização nas suas relações mútuas.
Artigo 57.º — Relação com outros acordos internacionais
Vigente desde: 23/01/2008