- 1 -O prazo previsto no artigo 22.º da constituição da OMS para recusar o presente Regulamento ou qualquer alteração nele introduzida, ou para formular reservas, é de 18 meses a contar da data da notificação, pelo Director-Geral, da adopção do presente Regulamento ou da alteração ao presente Regulamento pela Assembleia da Saúde. Qualquer recusa ou reserva recebida pela Director-Geral após a expiração deste prazo será ineficaz.
- 2 -O presente Regulamento entra em vigor 24 meses após a data da notificação prevista no n.º 1 do presente artigo, excepto no que se refere a:
- a)Um Estado que tenha recusado o Regulamento ou uma alteração ao Regulamento em conformidade com o artigo 61.º;
- b)Um Estado que tenha formulado uma reserva e relativamente ao qual o Regulamento entra em vigor conforme previsto no artigo 62.º;
- c)Um Estado que se torne membro da OMS após a data da notificação feita pelo Director-Geral, conforme previsto no n.º 1 do presente artigo, e que não é já parte no presente Regulamento, relativamente ao qual o Regulamento entra em vigor conforme previsto no artigo 60.º; e
- d)Um Estado não membro da OMS mas que aceita o presente Regulamento e relativamente ao qual este entra em vigor em conformidade com o n.º 1 do artigo 64.º
- 3 -Se um Estado não estiver em condições de adaptar as disposições legislativas e regulamentares nacionais no prazo previsto no n.º 2 do presente artigo de modo a conformá-las, na íntegra, com o presente Regulamento, tal Estado remete ao Director-Geral, no prazo indicado no n.º 1 do presente artigo, uma declaração relativa aos ajustamentos que devem ser efectuados e procede a tais ajustamentos o mais tardar 12 meses após a entrada em vigor do presente Regulamento relativamente a esse Estado Parte.
Artigo 59.º — Entrada em vigor: prazo previsto para a formulação de recusa ou reservas
Vigente desde: 23/01/2008