Qualquer Estado que se torne membro da OMS após a data da notificação pelo Director-Geral referida no n.º 1 do artigo 59.º, e que não seja parte no presente Regulamento, pode fazer saber que o recusa ou que formula reservas num prazo de 12 meses a contar da data da notificação que lhe foi dirigida pelo Director-Geral após se ter tornado membro da OMS. Sob reserva do disposto nos artigos 62.º e 63.º, e salvo recusa, o presente Regulamento entra em vigor relativamente a esse Estado logo após a expiração do prazo acima referido. O presente Regulamento só entra em vigor relativamente a esse Estado decorridos 24 meses após a data da notificação prevista no n.º 2 do artigo 59.º