Se um Estado notificar o Director-Geral da sua recusa relativamente ao presente Regulamento ou a qualquer alteração nele introduzida no prazo previsto no n.º 1 do artigo 59.º, o presente Regulamento ou a alteração em causa não entra em vigor relativamente a esse Estado. Qualquer acordo ou regulamento sanitário internacional referido no artigo 58.º de que tal Estado seja Parte permanece em vigor no que lhe diz respeito.