- 1 -Qualquer Estado pode formular reservas ao Regulamento em aplicação do presente artigo. Tais reservas não devem ser incompatíveis com o objecto e o âmbito do presente Regulamento.
- 2 -Qualquer reserva ao presente Regulamento deve ser notificada ao Director-Geral, em conformidade com o n.º 1 do artigo 59.º e o artigo 60.º, com o n.º 1 do artigo 63.º ou o n.º 1 do artigo 64.º, conforme os casos. Um Estado não Membro da OMS deve informar o Director-Geral sobre qualquer reserva que formule na sua notificação de aceitação do presente Regulamento. Qualquer Estado que formule reservas deve dar conhecimento dos motivos ao Director-Geral.
- 3 -Qualquer recusa parcial do presente Regulamento, ou de uma alteração ao Regulamento, equivale a uma reserva.
- 4 -De acordo com o n.º 2 do artigo 65.º, o Director-Geral procede à notificação de qualquer reserva recebida nos termos do n.º 2 do presente artigo. O Director-Geral:
- a)Solicita aos Estados membros que não tenham recusado o presente Regulamento que lhe comuniquem, num prazo de seis meses, qualquer objecção que tenham a formular relativamente a tal reserva, caso esta tenha sido formulada antes da entrada em vigor do presente Regulamento; ou
- b)Solicita aos Estados Partes que lhe comuniquem, num prazo de seis meses, qualquer objecção que tenham a formular relativamente a esse reserva, caso esta tenha sido formulada após a entrada em vigor do presente Regulamento.
Os Estados que formulem uma objecção a uma reserva devem comunicar os motivos ao Director-Geral.
- 5 -Decorrido o prazo referido, o Director-Geral informa o conjunto dos Estados Partes das objecções recebidas relativamente às reservas. Se, expirado o prazo de seis meses a contar da data da notificação prevista no n.º 4 do presente artigo, um terço dos Estados referidos no n.º 4 do presente artigo não se tiverem oposto à reserva, esta é considerada aceite e o presente Regulamento entra em vigor relativamente ao Estado que formulou a reserva, com excepção das disposições que sejam objecto da reserva.
- 6 -Se, pelo menos, um terço dos Estados referidos no n.º 4 do presente artigo se opuserem a uma reserva antes da expiração do prazo de seis meses a contar da data da notificação prevista no n.º 4 do presente artigo, o Director-Geral informa o Estado que formulou a reserva, de forma a que este considere a retirada da sua reserva num prazo de três meses a contar da data da notificação que lhe foi dirigida pelo Director-Geral.
- 7 -O Estado que formulou a reserva continua, quanto ao respectivo objecto, a cumprir as obrigações assumidas no âmbito de qualquer um dos acordos ou regulamentos sanitários internacionais referidos no artigo 58.º
- 8 -Se o Estado que formulou uma reserva não a retirar num prazo de três meses a contar da data da notificação pelo Director-Geral referida no n.º 6 do presente artigo, e se o mesmo Estado formular requerimento nesse sentido, o Director-Geral solicita o parecer do Comité de Avaliação. Este Comité informa o Director-Geral, com a brevidade possível e em conformidade com o artigo 50.º, das repercussões práticas da reserva sobre a aplicação do presente Regulamento.
- 9 -O Director-Geral submete a reserva e o parecer do Comité de Avaliação, se for caso disso, à Assembleia da Saúde para apreciação. Se a Assembleia da Saúde se opuser, por maioria simples, à reserva por esta ser incompatível com o objecto e o âmbito do presente Regulamento, a reserva não é aceite e o presente Regulamento só entra em vigor relativamente ao Estado que a formulou após este a retirar em conformidade com o artigo 63.º Se a Assembleia da Saúde aceitar a reserva, o presente Regulamento entra em vigor relativamente a tal Estado, sujeito à referida reserva.
Artigo 62.º — Reservas
Vigente desde: 23/01/2008