- 1 -Uma recusa formulada nos termos do artigo 61.º pode, em qualquer momento, ser retirada por um Estado mediante notificação dirigida ao Director-Geral. Nesse caso, o Regulamento entra em vigor, relativamente a esse Estado, à data da recepção pelo Director-Geral da notificação, salvo se o Estado formular uma reserva aquando da retirada da recusa. Nesse caso, o Regulamento entra em vigor conforme previsto no artigo 62.º. Em caso algum o Regulamento entra em vigor relativamente a esse Estado antes de decorrido um prazo de 24 meses após a data da notificação referida no n.º 1 do artigo 59.º
- 2 -Um reserva pode, no todo ou em parte, ser retirada a qualquer momento pelo Estado Parte em causa mediante uma notificação dirigida ao Director-Geral. Nesse caso, a retirada produz efeitos a contar da data da recepção, pelo Director-Geral, da notificação.
Artigo 63.º — Retirada de uma recusa e de uma reserva
Vigente desde: 23/01/2008