- 1 -Os Estados não membros da OMS, que sejam partes num acordo ou regulamento sanitário internacional referido no artigo 58.º ou aos quais o Director-Geral tenha notificado a adopção do presente Regulamento pela Assembleia Mundial da Saúde, podem tornar-se partes no presente Regulamento mediante a notificação da sua aceitação ao Director-Geral. Sob reserva do artigo 62.º, tal aceitação produz efeitos à data de entrada em vigor do presente Regulamento ou, se for notificada após tal data, três meses decorridos sobre a data da recepção, pelo Director-Geral, da referida notificação.
- 2 -Os Estados não membros da OMS Partes no presente Regulamento podem, em qualquer momento, denunciar a sua participação no Regulamento mediante notificação dirigida ao Director-Geral; tal denúncia produz efeitos seis meses após a recepção da notificação. O Estado que tenha denunciado a sua participação aplica, novamente, a partir desse momento, as disposições constantes de qualquer acordo ou regulamento sanitário internacional referido no artigo 58.º no qual fora, anteriormente, parte.
Artigo 64.º — Estados não membros da OMS
Vigente desde: 23/01/2008