Se um Estado Parte dispõe de elementos que indicam o a existência de uma ocorrência inesperada ou rara no seu território, independentemente da origem ou da fonte, que possa constituir uma emergência de saúde pública de âmbito internacional, o mesmo fornece à OMS todas as informações de saúde pública pertinentes. Neste caso, o artigo 6.º aplica-se na íntegra.
Artigo 7.º — Comunicação de informações em caso de ocorrências inesperadas ou raras
Vigente desde: 23/01/2008