Mesmo que se produzam no seu território ocorrências que não exijam a notificação prevista no artigo 6.º, em particular ocorrências relativamente às quais não disponha de informações suficientes para preencher o instrumento de decisão, um Estado Parte pode, todavia, manter a OMS informada das mesmas, através do seu ponto focal nacional para o RSI, bem como consultar a OMS sobre as medidas sanitárias a tomar. Tais comunicações regem-se pelos n.os 2 a 4 do artigo 11.º O Estado Parte em cujo território se produz a ocorrência pode solicitar o apoio da OMS na verificação das informações epidemiológicas que recolheu.