- 1 -Poderão ser isentos das taxas previstas no artigo anterior, mediante prévia autorização da CMPV, os seguintes utilizadores:
- a)Clubes desportivos federados com um programa de desenvolvimento desportivo;
- b)Instituições particulares ou outras pessoas coletivas de solidariedade social;
- c)Estabelecimentos de ensino;
- d)Outras entidades que pretendam desenvolver atividades de interesse público.
- 2 -Os utilizadores com fins lucrativos não serão abrangidos pelo número anterior.
Artigo 31.º — Isenção de taxas
Vigente desde: 18/01/2019