- 1 -A CMPV poderá autorizar aos utilizadores das instalações desportivas a colocação de publicidade, desde que o solicitem por escrito, sob compromisso de colocação e de arrumo dos respetivos painéis ou lonas, se assim for determinado.
- 2 -Por razões de funcionalidade e estética, os materiais e as dimensões dos painéis de publicidade deverão ser acordados com a CMPV.
Artigo 32.º — Publicidade
Vigente desde: 18/01/2019