- 1 -Compete à ANACOM inscrever o prestador no registo, consoante o caso:
- a)No ato de emissão da licença, nos termos previstos no artigo 6.º;
- b)Após a comunicação da transmissão da licença, nos termos previstos no artigo 13.º;
- c)No prazo de 10 dias seguidos a contar da receção da comunicação de início de atividade, apresentada nos termos previstos no n.º 7 do artigo 5.º ou no artigo 16.º, ou da resposta à solicitação prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º ou na alínea c) do n.º 2 do artigo 17.º, emitindo a correspondente declaração, nos termos previstos no artigo 39.º, e remetendo-a ao prestador.
- 2 -Quando constate a prestação de serviços postais em regime de autorização geral por parte de um prestador que não a tenha comunicado nos termos previstos no artigo 16.º, a ANACOM deve notificar o prestador nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 48.º da Lei Postal.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior e decorrido o prazo previsto no n.º 3 do artigo 48.º da Lei Postal sem que o prestador tenha cumprido o dever de comunicação nos termos previstos no artigo 16.º, pode a ANACOM proceder à sua inscrição no registo, disso notificando o prestador nos termos previstos no artigo 36.º, sem prejuízo do procedimento sancionatório a que possa haver lugar.
Artigo 32.º — Inscrição no registo
Vigente desde: 23/08/2018