- 1 -Transmissão em vida para o cônjuge:
- a)Incidindo o arrendamento sobre a casa de morada de família, o seu destino é, em caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, decidido por acordo dos cônjuges, podendo estes optar pela transmissão ou pela concentração a favor de um deles;
- 2 -Transmissão por morte do arrendatário
- a)O contrato de arrendamento não caduca por morte do arrendatário, operando-se a transmissão nos termos do Código Civil e do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU).
- b)Caso à data da morte do arrendatário lhe sobreviva pessoa que não reúna os requisitos mencionados no presente regulamento, o contrato de arrendamento caduca, sendo devida a restituição do imóvel no prazo de 3 meses, sob cominação de despejo coercivo.
- 3 -Em qualquer dos casos considerados nos pontos anteriores, haverá sempre lugar à reavaliação das condições do agregado familiar.
Artigo 16.º — Transmissão do contrato de arrendamento
Vigente desde: 18/08/2020