- 1 -A habitação arrendada destina-se exclusivamente a habitação própria permanente do arrendatário e dos elementos do seu agregado familiar, não podendo ser utilizadas para outros fins, designadamente hospedagem ou sublocação.
- 2 -Para efeitos do presente regulamento considera-se agregado familiar, o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, bem como por quem tenha sido autorizado pelo senhorio a permanecer na habitação.
Artigo 3.º — Condições de uso e fruição
Vigente desde: 18/08/2020