- 1 -As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocatória escrita do Presidente, por requerimento de pelo menos um terço dos membros do Conselho, devendo neste caso o respetivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado ou por iniciativa do próprio Presidente.
- 2 -A convocatória da reunião deve ter lugar nos 15 dias subsequentes à receção da apresentação do pedido, mas sempre com uma antecedência mínima de dois dias sobre a data da reunião extraordinária, devendo nela constar de forma expressa os assuntos da ordem de trabalhos.
Artigo 10.º — Reuniões Extraordinárias
Vigente desde: 28/06/2021