- 1 -Em situação de gravidade para a vida da Faculdade, o Reitor, ouvidos os órgãos da Faculdade, pode destituir o Director da Faculdade.
- 2 -No caso previsto no número anterior, compete ao Reitor:
- a)Investir interinamente o Subdirector da Faculdade ou, na falta deste, um professor à sua escolha;
- b)Determinar, no prazo máximo de oito dias, a abertura do procedimento de eleição de um novo Director da Faculdade.
- 3 -Quando se verifique a incapacidade temporária do Director da Faculdade, assume as suas funções o Subdirector da Faculdade.
- 4 -Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o Reitor, ouvidos os órgãos da Faculdade, deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Director da Faculdade.
- 5 -Em caso de vacatura, renúncia ou incapacidade permanente do Director da Faculdade, é aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2.
Artigo 14.º — Destituição e substituição do Director da Faculdade
Vigente desde: 08/07/2009