- 1 -As listas dos estudantes devem conter igual número de candidatos efectivos e de suplentes.
- 2 -O mandato dos estudantes é anual.
- 3 -O Presidente do Conselho Pedagógico é um docente doutorado, eleito de entre os representantes dos docentes no Conselho.
- 4 -O mandato dos docentes, incluindo o do Presidente, é de dois anos.
- 5 -O Presidente não pode ser reeleito para um terceiro mandato consecutivo.
- 6 -O Presidente pode nomear, de entre os docentes doutorados do Conselho, um Vice-Presidente, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.
- 7 -O Conselho Pedagógico funciona em plenário e em duas secções independentes, uma para o 1.º ciclo de estudos e outra para os 2.º e 3.º ciclos de estudos.
- 8 -O Presidente do Conselho Pedagógico convoca, dirige, orienta e coordena as reuniões do Conselho e assegura a execução das suas deliberações.
- 9 -O plenário do Conselho Pedagógico reune, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, por iniciativa do Presidente, a pedido do Director da Faculdade ou a pedido de pelo menos dois terços dos seus membros efectivos.
- 10 -Cada secção do Conselho Pedagógico reunirá, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, por iniciativa do Presidente, a pedido do Director da Faculdade ou a pedido de pelo menos dois terços dos seus membros efectivos.
- 11 -Participam nas reuniões, sem direito a voto, os Directores de Curso que não sejam membros do Conselho Pedagógico.
Artigo 19.º — Mandatos e Funcionamento
Vigente desde: 08/07/2009