- 1 -Salvo disposição legal em contário, as deliberações dos órgãos colegiais são tomadas por maioria absoluta.
- 2 -Se a maioria prevista no n.º 1 não se formar, nem se verificar empate, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se a situação se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte, na qual será suficiente maioria simples.
- 3 -Quando esteja em causa a eleição dos titulares de qualquer órgão, as votações são realizadas por voto secreto.
Artigo 30.º — Votações e deliberações
Vigente desde: 08/07/2009