- 1 -As eleições para o conselho científico e para os representantes dos docentes no Conselho Pedagógico realizam-se de dois em dois anos, competindo ao Director da Faculdade aprovar os respectivos regulamentos e calendários eleitorais e definir a composição das Comisões Eleitorais.
- 2 -As eleições para os representantes dos estudantes no Conselho Pedagógico, nas Comissões de Curso e nas Coordenações de Ano realizam-se anualmente, competindo ao Director da Faculdade aprovar os respectivos regulamentos e calendários eleitorais e definir a composição das comissões eleitorais, por proposta do Núcleo Pedagógico da Faculdade.
- 3 -A eleição do Director da Faculdade realiza-se de três em três anos e, de acordo com o artigo 10.º, é objecto de regulamento específico, a aprovar pelo Reitor.
Artigo 31.º — Processos eleitorais
Vigente desde: 08/07/2009