- 1 -Constituem áreas que contêm valores naturais e paisagísticos de interesse relevante, que apresentam moderada sensibilidade ecológica e que dependem dos sistemas culturais tradicionais, localizam-se no andar intermédio da Serra da Estrela, e constituem objetivos:
- a)A manutenção do estado de conservação favorável das espécies e dos habitats naturais e o funcionamento dos ecossistemas;
- b)O uso sustentável dos recursos naturais;
- c)A preservação dos valores paisagísticos e culturais;
- d)A valorização das atividades tradicionais da região da Serra da Estrela.
- 2 -São admitidas as seguintes operações urbanísticas:
- a)Obras de alteração, ampliação, reconstrução da qual não resulte um aumento da altura das fachadas ou do número de pisos de edifícios existentes e infraestruturas de apoio às atividades agrícolas e florestais ou destinadas à realização de ações de conservação da natureza;
- b)Alteração ou reconstrução da qual não resulte um aumento da altura das fachadas ou do número de pisos de edifícios existentes;
- c)A instalação de aproveitamentos hídricos para abastecimento público, para rega ou para produção de energia elétrica;
- d)A instalação de aproveitamentos de energias renováveis não incluídos na alínea anterior, nomeadamente os parques eólicos;
- e)(Revogada.)
- 3 -Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública aplicáveis, definem-se os seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)A construção ou ampliação de edifícios de apoio às atividades agrícolas e florestais:
- i)Índice de impermeabilização máximo: 0,02;
- ii)Área de implantação máxima: 300 m²;
- iii)Altura máxima da edificação: 4,5 m;
- iv)Excetua-se da alínea anterior os silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas;
- b)A ampliação de edifícios de habitação e respetivos anexos:
- i)A ampliação de edifícios de habitação e respetivos anexos, desde que inseridos em terrenos com a área mínima de 20.000 m², não ultrapassando a área de implantação de 200 m² e cuja altura da edificação não exceda 6,5 m;
- ii)A ampliação de edifícios de habitação, mesmo que inseridos em terrenos com área inferior a 20.000 m², na proporção indispensável à obtenção de condições mínimas de habitabilidade, não ultrapassando 20 % da área de implantação do edifício existente;
- c)As operações urbanísticas nos empreendimentos turísticos referidos no n.º 3 do artigo 26.º, obedecem aos seguintes parâmetros:
- i)Área de implantação máxima: 500 m²;
- ii)(Revogada.)
- iii)Altura máxima da edificação: 6,5 m;
- iv)(Revogada.)
- v)Área mínima da parcela: 20.000 m2
- a)A construção ou ampliação de edifícios de apoio às atividades agrícolas e florestais:
- 4 -A construção de novos empreendimentos turísticos fica ainda sujeita aos seguintes condicionamentos:
- a)Apresentação de cartografia dos valores naturais existentes à escala de 1:2.000;
- b)Adequada integração paisagística da intervenção no espaço envolvente, designadamente através da integração na morfologia do terreno, da utilização de material vegetal da região nos arranjos exteriores e da utilização de materiais de construção adaptados à envolvente natural;
- c)Máxima eficiência energética, com materiais e modos de construção adequados ao uso de fontes de energia renováveis;
- d)Desenvolvimento de um plano de manutenção da biodiversidade ou de medidas compensatórias de gestão;
- e)No âmbito do seu funcionamento, os empreendimentos turísticos têm de dispor de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a visitação, o desporto de natureza e a interpretação ambiental.
Artigo 31.º — Espaço Natural de nível 3
Vigente desde: 07/06/2024