- 1 -Corresponde a solos integrados em Reserva Agrícola Nacional inseridos em áreas que contêm valores naturais e paisagísticos de interesse relevante, que apresentam moderada sensibilidade ecológica.
- 2 -Aplicam-se as disposições do n.º 2 e seguintes do artigo 31.º
Artigo 36.º — Espaço agrícola de produção de nível 2
Vigente desde: 07/06/2024