1 - Corresponde a solos integrados em Reserva Agrícola Nacional e em Aproveitamentos Hidroagrícolas, inseridos em áreas que contêm valores naturais e paisagísticos de interesse relevante, que apresentam moderada sensibilidade ecológica.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, são permitidas as seguintes atividades:
a) As obras de alteração, ampliação e reconstrução da qual não resulte um aumento da altura das fachadas ou do número de pisos de edificações e infraestruturas de apoio às atividades agrícolas ou de exploração de massas minerais ou destinadas à realização de ações de conservação da natureza;
b) As obras de construção, alteração, ampliação e reconstrução da qual não resulte um aumento da altura das fachadas ou do número de pisos de edificações de habitação.
c) Novos estabelecimentos comerciais, sejam de restauração e ou de bebidas ou outros de natureza não alimentar, desde que integrados nos programas de ocupação das áreas prioritárias de valorização ambiental ou inseridos em projetos de valorização do património edificado e desde que diretamente relacionados com as atividades desenvolvidas no solo rústico;
d) A instalação de aproveitamentos hídricos para abastecimento público, para rega ou para produção de energia elétrica;
e) A instalação de aproveitamentos de energias renováveis não incluídos na alínea anterior, nomeadamente os parques eólicos.
3 - Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública aplicáveis, definem-se os seguintes parâmetros urbanísticos:
a) Instalações diretamente adstritas às explorações agrícolas e pecuárias:
i) Índice de impermeabilização máximo: 0,02;
ii) Área de implantação máxima: 300 m²;
iii) Número máximo de pisos: 1;
iv) Altura máxima da edificação: 4,5 m;
v) A altura máxima dos silos, depósitos de água ou instalações especiais deverá ser ajustada às necessidades mínimas, devidamente justificadas, de modo a ter o menor impacto na paisagem.
vi) Área mínima da parcela: 10.000 m2;
b) Instalações diretamente adstritas à transformação de matéria-prima local associadas às atividades agrícolas e às de exploração de massas minerais:
i) Índice de impermeabilização do solo (Iimp) máximo: 0,1;
ii) Área mínima da parcela: 10.000 m²;
iii) Área de implantação máxima: 2.000 m²;
iv) (Revogada.)
v) Altura máxima da edificação: 6,5 m;
vi) A altura máxima dos silos, depósitos de água ou instalações especiais deverá ser ajustada às necessidades mínimas, devidamente justificadas, de modo a ter o menor impacto na paisagem;
c) A ampliação de edifícios para habitação permanente na tipologia unifamiliar do agricultor e anexos:
i) Em terrenos com área mínima de 7.500 m²:
a) Área de implantação máxima: 200 m²;
b) (Revogada.)
c) Altura máxima da edificação: 6,5 m;
ii) Em terrenos com área inferior a 7.500 m²:
a) Ampliação da construção apenas para obter as condições mínimas de habitabilidade;
b) Ampliação até 20 % da área de implantação do edifício existente.
d) A construção de novos edifícios para habitação permanente na tipologia unifamiliar do agricultor e anexos:
i) Índice de impermeabilização máximo: 0,1;
ii) Área mínima da parcela: 10.000 m²;
iii) Área de implantação máxima: 200 m²;
iv) (Revogada.)
v) Altura máxima da edificação: 6,5 m. (Revogada.)
e) Empreendimentos turísticos nas tipologias mencionadas no n.º 3 do artigo 26.º, com exceção dos parques de campismo e caravanismo:
i) Área de implantação máxima: 500 m²;
ii) (Revogada.)
iii) Altura máxima da edificação: 6,5 m;
iv) (Revogada.)
v) Área mínima da parcela: 10.000 m2
(Artigos 38.º e 39.º Revogados)