1 - O regime de edificabilidade para estes espaços é o seguinte:
a) T1 - Vale de Amoreira:
i) Destina-se à implantação de parque de campismo ou centro de férias;
ii) Área mínima da parcela: 10.000 m²;
iii) Área de implantação máxima: 2.000 m²;
iv) Número máximo de pisos: 2.
b) T2 - Relva da Reboleira:
i) A execução destes espaços passa pela elaboração de unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG);
ii) A UOPG definirá regras específicas para a sua ocupação, tendo em conta o disposto nas alíneas seguintes;
iii) Empreendimentos Turísticos:
a) Área de implantação máxima: 500 m²;
b) Número máximo de pisos: 2;
c) Altura máxima da fachada: 9 m;
d) Poderá exceder-se os limites previstos nas alíneas i) e ii), nos casos em que a solução arquitetónica e construtiva salvaguarde a adequada inserção na morfologia do terreno e a solução paisagística se integre harmoniosamente na envolvente do lugar;
iv) Atividades complementares de apoio ao recreio e lazer:
a) Área mínima da parcela: 10.000 m²;
b) Implantação máxima: 2.000 m²;
c) Altura máxima da fachada: 6,5 m;
c) T3 - Covão de Ametade:
i) Destina-se a parque de campismo e de merendas, centro de acolhimento e áreas de apoio à valorização ambiental;
ii) Aplicam-se as disposições do n.º 2 e seguintes do artigo 30.º
d) T4 - Covão da Ponte:
i) Destina-se a parque de campismo e de merendas, centro de acolhimento e áreas de apoio à valorização ambiental;
ii) Aplicam-se as disposições do n.º 2 e seguintes do artigo 30.º
2 - Sem prejuízo do número anterior, admitem-se outros usos complementares de apoio ao recreio, a atividades agrícolas ou florestais e de valorização ambiental.