- 1 -Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, utilizam-se os conceitos da legislação geral, nomeadamente do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, na sua redação em vigor.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior consideram-se ainda as seguintes definições:
- a)Alinhamento da fachada: linha que define o afastamento do edifício principal à via pública confrontante;
- b)Cave: piso ou pisos que se encontram pelo menos 70 % abaixo do nível do arruamento adjacente ao acesso principal;
- c)Interesse municipal: bens cuja proteção e valorização, no todo ou em parte, representem um valor cultural de significado predominante para o Município;
- d)Edifício Sensível: edifício cuja utilização está afeta a atividades sensíveis, designadamente equipamentos escolares, equipamentos de saúde, estabelecimentos de apoio social para Idosos em todas as tipologias, igrejas e bombeiros;
- e)Logradouro: área de terreno livre de um lote ou parcela, adjacente à construção nele implantada e que funcionalmente se encontra conexa a ele, servindo de jardim, quintal ou pátio;
- f)Número de pisos: número de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com exceção dos sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
- g)Sótão: espaço interior entre o último piso e a cobertura em telhado, considerando para o efeito a laje de esteira coincidente com o beirado. É considerado um piso no caso de ter áreas habitáveis.
Artigo 5.º — Definições dos conceitos técnicos
Vigente desde: 07/06/2024